Soltar gás na atmosfera não é descuido, é infração
Entre técnicos ainda se ouve que purgar o sistema para a atmosfera é prática feia mas tolerada. Não é. A Resolução CONAMA 340, de 2003, proíbe expressamente a liberação de substâncias controladas durante retirada, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, e determina que elas sejam recolhidas em recipiente adequado. Quem descumpre fica sujeito às sanções da Lei 9.605, de 1998, a lei de crimes ambientais.
Este texto reúne o que, na prática, a legislação ambiental brasileira exige de quem compra, usa, recolhe ou descarta fluido refrigerante. São cinco normas que conversam entre si, e quase ninguém as lê juntas.
O que é proibido usar
A Resolução CONAMA 267, de 2000, proibiu o uso das substâncias controladas dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal em sistemas, equipamentos e produtos novos, nacionais ou importados. A partir de 1º de janeiro de 2001 a proibição alcançou refrigerador e congelador domésticos, os demais sistemas de refrigeração, espumas rígidas e semirrígidas e o uso como esterilizante.
Essas substâncias são os CFCs — R-11, R-12, R-113, R-114, R-115 — e os halons 1211, 1301 e 2402, além do tetracloreto de carbono e do 1,1,1-tricloroetano. A mesma resolução escalonou o fim da importação de CFC-12, que terminou em 2007.
Em resumo: equipamento novo com CFC está fora da lei há mais de vinte anos, e não há mais CFC entrando legalmente no país. O que circula é estoque antigo ou contrabando. Carregar R-12 recuperado num sistema que você está reformando é outra conversa, e cai nas regras de recolhimento abaixo.
Há exceções de uso essencial — medicamento em aerossol, reagente de pesquisa, halon para aviação, navegação, instalação militar, acervo cultural, usina e plataforma de petróleo. Nenhuma delas alcança refrigeração comercial ou conforto térmico.
O que é proibido fazer
A CONAMA 340, de 2003, trata do manuseio, e é a que mais afeta o dia a dia. Ela proíbe três coisas:
- Liberar na atmosfera as substâncias controladas durante retirada, comercialização, instalação ou manutenção. Elas têm de ser recolhidas.
- Usar cilindro pressurizado descartável que não atenda às especificações da própria resolução.
- Usar vasilhame impróprio como recipiente para essas substâncias.
O que o cilindro precisa ter
| Situação | Exigência |
|---|---|
| CFC-11 e CFC-113, líquidos | Cilindro próprio para solvente líquido, cheio no máximo a 90 por cento da capacidade a 25 °C |
| CFC-12, CFC-114, CFC-115, série R-500 com CFC e halons | Recipiente para gás liquefeito não inflamável, pressão de serviço mínima de 350 psig, cheio no máximo a 80 por cento a 25 °C |
| Controle por peso | Peso máximo igual a 0,8 vezes a capacidade líquida vezes a densidade a 25 °C |
| Cilindro e máquina de recolhimento | Devem limitar automaticamente o enchimento a 80 por cento do volume |
O limite de 80 por cento não é burocracia: fluido liquefeito se expande com a temperatura, e cilindro cheio demais exposto ao sol é bomba. O dispositivo antitransbordamento automático é exigência da resolução, não acessório.
Recolher e dar destino
O recolhimento com reciclagem no próprio local só é permitido com equipamento projetado para aquela substância, com cilindro interno adequado e controle automático de nível. Se o recolhimento inicial for para um recipiente externo, o material precisa passar a atender às regras de cilindro antes da reciclagem.
Quanto ao destino, os recipientes recolhidos seguem para unidade de reciclagem ou central de incineração licenciada pelo órgão ambiental, salvo quando reciclados no local. Os cilindros de CFC-12 têm regra própria: vão para centro regional de regeneração licenciado, ou para centro de coleta ligado a ele, e devem ser armazenados até o envio quando não houver centro disponível.
Um detalhe que gera confusão: a CONAMA 340 revogou o artigo 7º da CONAMA 267, que era o dispositivo original sobre recuperação e envio a centros de reciclagem. Quem cita a 267 para falar de recolhimento está citando artigo que não existe mais. A norma aplicável é a 340.
Quem precisa de registro no Ibama
A CONAMA 267 obriga ao cadastro no Ibama as empresas que produzam, importem, comercializem ou utilizem substâncias controladas, inclusive no setor de serviços, em quantidade anual igual ou superior a 200 kg. Para halons, o cadastro é exigido em qualquer quantidade.
Duas obrigações acompanham o cadastro:
- Inventário anual das substâncias comercializadas ou utilizadas, entregue ao Ibama até 30 de abril.
- Informação semestral de vendas, por parte de quem vende: quem comprou e quanto. E quem compra deve apresentar o código de cadastro na operação.
Esse último ponto costuma surpreender quem presta serviço: ao comprar fluido de um distribuidor, o seu código de cadastro pode ser exigido. Se a sua empresa movimenta 200 kg por ano ou mais — o que não é muito, em manutenção de porte médio —, o cadastro não é opcional.
Os procedimentos operacionais do cadastro e do inventário são definidos pelo próprio Ibama em instruções normativas, que mudam com mais frequência que as resoluções do CONAMA. Confirme o procedimento vigente no portal do Ibama antes de se cadastrar.
Para onde o mercado está indo
Três movimentos se sobrepõem, e eles explicam o que está acontecendo com preço e disponibilidade de fluido.
CFC acabou. Encerrado há quase vinte anos. Só sobrevive em equipamento antigo e em estoque de origem duvidosa.
HCFC está em eliminação. É o grupo do R-22, ainda o fluido mais presente em instalação comercial antiga no Brasil. O Protocolo de Montreal estabelece redução progressiva do consumo para os países em desenvolvimento, com eliminação completa prevista para 2040, e o Ibama controla a importação por cotas anuais, atualmente pela Instrução Normativa 20, de 2022. Na prática isso significa oferta decrescente e preço crescente: cada ano entra menos R-22 no país do que no anterior.
HFC entrou na fila. O Brasil ratificou a Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal, que estende o controle aos hidrofluorcarbonos — o grupo do R-134a, do R-404A e do R-410A. Eles não destroem a camada de ozônio, mas têm alto potencial de aquecimento global, e por isso passam a ter consumo reduzido de forma escalonada. É daí que vem o avanço do R-32 e do R-290 nos equipamentos novos: não é moda de fabricante, é consequência de tratado.
Para quem trabalha em campo, a leitura é direta. Recuperar fluido deixou de ser gesto ambiental e virou decisão econômica. O R-22 que você solta hoje não volta: não há como repor com produto novo em quantidade ilimitada, e o preço acompanha a escassez.
Sanções
Tanto a CONAMA 267 quanto a 340 remetem às sanções da Lei 9.605, de 1998, e ao decreto que a regulamenta. Vale um cuidado de atualização: as duas resoluções citam o Decreto 3.179, de 1999, que foi substituído pelo Decreto 6.514, de 2008. Quem for verificar a infração e a penalidade aplicável deve consultar o decreto em vigor, não o citado no texto original das resoluções.
Além da esfera administrativa, a liberação deliberada de poluente pode atrair o artigo 54 da Lei 9.605, que trata de causar poluição em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
O que fazer, na prática
- Tenha recolhedora e cilindro de recolhimento. É o equipamento que separa quem cumpre a lei de quem não cumpre, e hoje se paga com o fluido recuperado.
- Identifique o cilindro de recolhimento por fluido e nunca misture. Fluido misturado não se recicla nem se regenera: vira resíduo para incineração.
- Respeite os 80 por cento. Pese, não confie no manômetro.
- Verifique se a sua empresa passa de 200 kg por ano. Se passa, cadastre-se no Ibama e organize o inventário anual.
- Encaminhe o recolhido a recicladora ou central licenciada, e guarde o comprovante. Numa fiscalização, é o documento que prova a destinação.
- Em reforma de sistema com R-22, avalie a conversão antes de recarregar. A escassez é crescente e previsível, e trocar depois custa mais do que trocar agora.
O que ficou
CFC está proibido em equipamento novo desde 2001 e não se importa mais. Liberar fluido controlado na atmosfera é infração, com sanção da lei de crimes ambientais. O cilindro tem especificação e limite de enchimento definidos em norma. Quem movimenta 200 kg por ano ou mais precisa de cadastro no Ibama e de inventário anual. E o R-22 está num cronograma de eliminação que termina em 2040, com cotas de importação encolhendo todo ano.
Este texto é informativo e não substitui a consulta ao texto vigente das normas nem a orientação de profissional habilitado para o seu caso.
Textos oficiais
- Resolução CONAMA 267, de 14 de setembro de 2000
- Resolução CONAMA 340, de 25 de setembro de 2003
- Ibama: Instrução Normativa 20, de 2022, sobre controle de importação
- Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008
- Decreto 99.280, de 6 de junho de 1990, que promulga a Convenção de Viena e o Protocolo de Montreal
Para escolher o fluido na prática, veja o guia de refrigerantes no Brasil e a tabela de pressão x temperatura dos oito fluidos.
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